Prescrição e Decadência no Lançamento Tributário Aduaneiro: Guia Completo para Importadores
A relação entre o importador brasileiro e o Fisco é marcada por obrigações tributárias complexas e prazos rigorosos que, se não observados corretamente, podem resultar em autuações milionárias. No entanto, o próprio ordenamento jurídico estabelece limites temporais para que a Receita Federal do Brasil constitua e cobre o crédito tributário aduaneiro. Esses limites são os institutos da decadência e da prescrição, dois mecanismos de extinção do crédito tributário que todo importador precisa conhecer para proteger seus direitos e planejar suas operações com segurança jurídica.
A decadência, no contexto tributário aduaneiro, é o prazo que o Fisco tem para constituir o crédito tributário por meio do lançamento de ofício. Esgotado esse prazo sem que a autoridade fiscal tenha formalizado a exigência, o direito de constituir o crédito tributário se extingue, e o importador fica definitivamente livre da cobrança. Já a prescrição é o prazo para que a Fazenda Pública, após constituído o crédito tributário, ingresse com a ação de cobrança judicial. Se a Receita Federal não ajuizar a execução fiscal dentro do prazo legal, o crédito tributário é extinto pela prescrição.
No direito aduaneiro brasileiro, esses institutos ganham contornos específicos em razão da natureza especial das obrigações tributárias decorrentes de operações de comércio exterior. A classificação fiscal da mercadoria, o valor aduaneiro declarado, a origem do produto e os regimes aduaneiros aplicados são elementos que podem influenciar diretamente a contagem dos prazos decadenciais e prescricionais. Compreender essas nuances é essencial para que o importador possa exercer adequadamente seu direito de defesa e evitar cobranças indevidas.
Este artigo oferece uma análise aprofundada dos institutos da prescrição e da decadência no lançamento tributário aduaneiro, com foco em informações práticas e aplicáveis ao dia a dia do importador brasileiro. Ao final, você terá um entendimento sólido sobre prazos, causas de interrupção e suspensão, e estratégias para proteger seu negócio contra cobranças intempestivas.
Conceitos Fundamentais: O que São Prescrição e Decadência no Direito Tributário Aduaneiro
Antes de avançarmos para as especificidades do direito aduaneiro, é fundamental estabelecer uma compreensão clara dos conceitos de prescrição e decadência no âmbito tributário. Embora frequentemente confundidos, esses dois institutos têm naturezas jurídicas distintas e produzem efeitos diferentes na relação entre o Fisco e o contribuinte.
A decadência, também chamada de caducidade, é o prazo fixado em lei para o exercício de um direito potestativo. No direito tributário, o direito potestativo do Fisco é o de constituir o crédito tributário mediante lançamento. O artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente realizado.
A prescrição, por sua vez, é a perda do direito de ação em razão do decurso do tempo. No contexto tributário, uma vez constituído o crédito tributário pelo lançamento, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para ajuizar a execução fiscal e cobrar judicialmente o valor devido. Esse prazo está previsto no artigo 174 do CTN e começa a correr da data da constituição definitiva do crédito tributário.
A diferença prática entre os dois institutos é crucial para o importador. A decadência extingue o próprio direito de constituir o crédito tributário — se o Fisco não lançar o tributo dentro do prazo decadencial, o crédito simplesmente não existe mais. Já a prescrição extingue o direito de cobrar judicialmente um crédito que já foi constituído — o crédito existe, mas o Fisco perdeu o prazo para cobrá-lo judicialmente. Em ambos os casos, o importador pode opor a extinção do crédito como matéria de defesa.
No âmbito aduaneiro, a aplicação desses institutos apresenta particularidades importantes. O lançamento tributário aduaneiro ocorre no momento do registro da declaração de importação, quando o importador informa a classificação fiscal, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria, e o sistema calcula automaticamente os tributos devidos. Esse é o chamado lançamento por homologação, em que o próprio contribuinte apura o tributo devido e o Fisco homologa o lançamento posteriormente.
O prazo decadencial para a Receita Federal revisar o lançamento efetuado pelo importador e constituir eventuais diferenças de tributo é de cinco anos, contados da data do fato gerador (que, na importação, é a data do registro da declaração de importação). Esse prazo está previsto no artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, que trata especificamente do lançamento por homologação. Se a Receita Federal não efetuar a revisão e o lançamento de ofício dentro desse prazo, a diferença de tributo eventualmente devida é atingida pela decadência.
Prazo Decadencial no Lançamento Tributário Aduaneiro: Regras e Exceções
O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário aduaneiro é de cinco anos, mas a contagem desse prazo varia conforme a natureza do lançamento e as circunstâncias específicas de cada caso. Compreender as diferentes regras de contagem é essencial para que o importador possa identificar corretamente se o crédito tributário exigido pela Receita Federal foi constituído dentro do prazo legal.
A regra geral para o lançamento por homologação, que é o regime aplicável à maioria das importações, está prevista no artigo 150, parágrafo 4º, do CTN. Nesse regime, o prazo decadencial de cinco anos é contado da data da ocorrência do fato gerador, que na importação corresponde à data do registro da declaração de importação no Siscomex. Esse é o prazo que a Receita Federal tem para revisar o lançamento efetuado pelo importador e, se for o caso, constituir de ofício as diferenças de tributo eventualmente devidas.
No entanto, se a Receita Federal comprovar que houve dolo, fraude ou simulação na declaração de importação, o prazo decadencial segue regra diferente. Nesses casos de sonegação fiscal caracterizada, aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, que estabelece que o prazo decadencial é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Essa regra é mais favorável ao Fisco, pois na prática prorroga o prazo decadencial em alguns meses.
Existe ainda a hipótese prevista no artigo 173, inciso II, do CTN, que trata da anulação do lançamento anteriormente realizado. Se a Receita Federal efetua um lançamento que posteriormente é anulado por decisão administrativa ou judicial, ela tem novo prazo decadencial de cinco anos para refazer o lançamento, contado da data em que a decisão anulatória se tornar definitiva. Essa regra se aplica, por exemplo, quando um auto de infração é anulado por vício formal pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal, e a fiscalização precisa lavrar um novo auto corrigindo o vício.
No direito aduaneiro, uma questão particularmente relevante é a contagem do prazo decadencial para tributos sujeitos a regimes aduaneiros especiais, como Drawback, Admissão Temporária e Entreposto Aduaneiro. Nesses regimes, a exigibilidade do tributo fica suspensa durante o período de vigência do regime, e o fato gerador é considerado ocorrido apenas no momento do descumprimento das condições do regime. Assim, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário começa a contar do descumprimento das condições, e não da data do registro da declaração de importação.
Outra questão importante é a decadência em relação a tributos sujeitos a lançamento de ofício, como as multas aduaneiras. As multas por infrações ao controle aduaneiro, como declaração inexata, falta de licenciamento ou descumprimento de obrigações acessórias, são constituídas por lançamento de ofício, materializado no auto de infração. O prazo decadencial para a lavratura do auto de infração é de cinco anos, contado da data da ocorrência do fato gerador da multa, que geralmente coincide com a data do registro da declaração de importação ou com a data da infração.
O importador deve estar atento à possibilidade de arguir a decadência sempre que receber um auto de infração ou notificação de lançamento que se refira a fatos geradores ocorridos há mais de cinco anos. A decadência é matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer instância administrativa ou judicial e deve ser reconhecida de ofício pela autoridade fiscal. Se o lançamento foi efetuado após o prazo decadencial, o crédito tributário é nulo e o importador não precisa pagá-lo.
Prescrição da Cobrança do Crédito Tributário Aduaneiro
Enquanto a decadência diz respeito ao prazo para constituir o crédito tributário, a prescrição refere-se ao prazo para cobrá-lo judicialmente após a constituição definitiva. No direito aduaneiro, a prescrição é um instituto igualmente relevante, pois mesmo que o crédito tributário tenha sido validamente constituído dentro do prazo decadencial, a Fazenda Pública pode perder o direito de cobrá-lo se não ajuizar a execução fiscal no prazo legal.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário aduaneiro é de cinco anos, conforme previsto no artigo 174 do CTN. Esse prazo começa a correr da data da constituição definitiva do crédito tributário, que na importação corresponde à data em que o lançamento se torna definitivo na esfera administrativa. Para tributos pagos pelo importador no momento do desembaraço aduaneiro, a constituição definitiva ocorre no próprio ato do pagamento. Para tributos lançados de ofício por meio de auto de infração, a constituição definitiva ocorre quando não couber mais recurso administrativo contra o lançamento.
É importante destacar que a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa interrompe o prazo prescricional. A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece que a prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor, pelo protesto judicial, por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, e pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. A interrupção da prescrição reinicia a contagem do prazo por inteiro, a partir do ato interruptivo.
Na prática aduaneira, a prescrição ocorre com frequência em situações em que a Receita Federal constitui o crédito tributário por auto de infração, mas demora excessivamente para inscrever o débito em Dívida Ativa e ajuizar a execução fiscal. O importador que recebe uma cobrança judicial de tributos aduaneiros cujo fato gerador ocorreu há mais de cinco anos deve verificar se a prescrição já ocorreu e, em caso positivo, opô-la como matéria de defesa na execução fiscal.
Vale ressaltar que a prescrição intercorrente também se aplica às execuções fiscais de créditos tributários aduaneiros. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução fiscal, o processo fica paralisado por mais de cinco anos por negligência da Fazenda Pública em localizar bens do devedor ou promover os atos processuais necessários ao andamento do feito. Nesse caso, o juiz pode declarar a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal.
O importador deve manter um controle rigoroso dos prazos prescricionais de todos os créditos tributários aduaneiros que lhe são exigidos, seja por meio de auto de infração, seja por meio de cobrança administrativa ou judicial. A prescrição é direito do contribuinte que pode e deve ser exercido sempre que configurada, independentemente da regularidade ou não do crédito tributário no mérito.
Diferenças Cruciais entre Prescrição e Decadência no Direito Aduaneiro
Embora prescrição e decadência sejam ambos prazos extintivos de cinco anos no direito tributário brasileiro, existem diferenças fundamentais entre esses dois institutos que todo importador precisa compreender para aplicá-los corretamente em sua estratégia de defesa fiscal.
A primeira diferença diz respeito ao objeto da extinção. A decadência extingue o próprio direito de constituir o crédito tributário — é o direito potestativo do Fisco de efetuar o lançamento. A prescrição, por sua vez, extingue o direito de ação para cobrar judicialmente um crédito já constituído. Em outras palavras, a decadência atua antes do lançamento, impedindo que o crédito tributário sequer nasça. A prescrição atua depois do lançamento, impedindo que o crédito já existente seja cobrado judicialmente.
A segunda diferença está no marco inicial da contagem do prazo. O prazo decadencial para o lançamento por homologação (regra geral nas importações) conta-se da data do fato gerador, que é o registro da declaração de importação. Já o prazo prescricional conta-se da data da constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com o pagamento voluntário, com a decisão administrativa final ou com o decurso do prazo para impugnação sem manifestação do contribuinte.
A terceira diferença relevante é a possibilidade de interrupção e suspensão dos prazos. O prazo decadencial não se interrompe nem se suspende, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, como a anulação do lançamento anterior (artigo 173, II, do CTN). Já o prazo prescricional admite diversas causas de interrupção e suspensão, como a citação pessoal do devedor, o protesto judicial, o parcelamento do débito e a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
A quarta diferença é de natureza processual. A decadência pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa ou judicial, independentemente de provocação do interessado. Isso significa que, mesmo que o importador não alegue a decadência, o juiz ou o auditor fiscal pode reconhecê-la se constatar que o lançamento foi efetuado fora do prazo legal. Já a prescrição, em regra, depende de alegação da parte interessada para ser reconhecida, embora a jurisprudência atual admita o reconhecimento de ofício da prescrição em favor do contribuinte.
No direito aduaneiro, a distinção entre prescrição e decadência ganha contornos práticos importantes. Por exemplo, em um auto de infração por erro de classificação fiscal, o importador deve verificar prioritariamente se o lançamento foi efetuado dentro do prazo decadencial. Se o fato gerador (registro da DI) ocorreu há mais de cinco anos, o auto de infração é nulo por decadência, e o importador não precisa sequer discutir o mérito da classificação fiscal. Se o auto de infração foi lavrado dentro do prazo decadencial, mas a cobrança judicial só foi ajuizada após cinco anos da constituição definitiva do crédito, o importador pode alegar a prescrição para extinguir a execução fiscal.
O uso de ferramentas como o Tarifário Global da TRADEXA pode auxiliar o importador a manter um histórico completo de suas operações de importação, incluindo as datas de registro das declarações, os valores dos tributos pagos e as classificações fiscais utilizadas. Esse histórico é fundamental para que o importador possa verificar, a qualquer momento, se os prazos decadenciais e prescricionais já foram ultrapassados em relação a cada operação.
Causas de Interrupção e Suspensão dos Prazos Prescricionais no Âmbito Aduaneiro
O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário aduaneiro não é absoluto e pode ser interrompido ou suspenso em determinadas circunstâncias previstas em lei. Compreender essas causas é fundamental para que o importador possa calcular corretamente se a prescrição já ocorreu ou se o prazo ainda está em curso.
A interrupção da prescrição ocorre quando um evento previsto em lei faz com que o prazo já transcorrido seja desconsiderado e a contagem recomece do zero. As principais causas de interrupção da prescrição no direito tributário aduaneiro são: a citação pessoal do devedor na execução fiscal, o despacho do juiz que ordena a citação, o protesto judicial do título e qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. A interrupção da prescrição produz efeitos em relação a todos os devedores solidários, e não apenas em relação ao devedor citado.
A suspensão da prescrição, por sua vez, ocorre quando um evento previsto em lei faz com que a contagem do prazo fique paralisada temporariamente, retomando de onde parou quando o evento cessar. As principais causas de suspensão da prescrição no âmbito aduaneiro são: o parcelamento do débito (enquanto o parcelamento estiver vigente, a prescrição fica suspensa), a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em outra ação judicial que impeça a cobrança, e a inscrição do crédito em Dívida Ativa (que interrompe a prescrição, mas pode ter efeitos suspensivos em determinadas circunstâncias).
No direito aduaneiro, uma causa de suspensão particularmente relevante é a apresentação de impugnação administrativa contra o auto de infração. Enquanto o processo administrativo fiscal estiver pendente de julgamento, o crédito tributário não é considerado definitivamente constituído, e o prazo prescricional sequer começa a correr. Isso significa que, se o importador apresenta defesa contra o auto de infração e aguarda o julgamento em primeira e segunda instâncias administrativas, a prescrição só começará a contar após a decisão final desfavorável ao contribuinte.
Outra causa de suspensão relevante é a existência de depósito judicial do montante integral do crédito tributário. Enquanto o importador mantiver depósito judicial do valor devido, com suspensão da exigibilidade do crédito, a prescrição fica suspensa. Se o depósito é levantado pela Fazenda Pública após o trânsito em julgado da ação, o prazo prescricional recomeça a contar.
O importador deve estar atento ao fato de que a interrupção e a suspensão da prescrição não se aplicam ao prazo decadencial. A decadência, salvo na hipótese de anulação do lançamento anterior, não admite interrupção ou suspensão. Uma vez transcorrido o prazo decadencial de cinco anos sem que o lançamento tenha sido efetuado, o direito de constituir o crédito tributário se extingue definitivamente.
Para gerenciar adequadamente os prazos prescricionais de suas operações, o importador pode utilizar o Classificador NCM com IA da TRADEXA, que mantém um registro detalhado de todas as classificações fiscais utilizadas e das datas de cada operação. Com esse histórico, fica mais fácil identificar quais créditos tributários já foram atingidos pela prescrição e quais ainda estão dentro do prazo de cobrança.
Prescrição e Decadência em Regimes Aduaneiros Especiais e Operações de Importação Complexas
Os regimes aduaneiros especiais apresentam particularidades significativas na aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais, que merecem atenção especial do importador. Regimes como Drawback, Admissão Temporária, Entreposto Aduaneiro, Trânsito Aduaneiro e Depósito Alfandegado Certificado (DAC) têm regras próprias de contagem dos prazos, que podem diferir substancialmente da regra geral aplicável às importações comuns.
No regime de Drawback, que concede suspensão ou isenção de tributos para insumos importados utilizados na industrialização de produtos exportados, o fato gerador dos tributos suspensos ocorre no momento da importação, mas a exigibilidade fica condicionada ao cumprimento das condições do regime. Se o importador comprova a exportação dentro do prazo estabelecido, os tributos são definitivamente dispensados. Se não comprova, os tributos tornam-se exigíveis a partir da data do descumprimento das condições.
Para efeitos de decadência, o prazo de cinco anos para a Receita Federal constituir o crédito tributário relativo ao Drawback descumprido conta-se da data do descumprimento das condições do regime, e não da data do registro da declaração de importação. Isso significa que, se o importador descumpre as condições do Drawback em 2020, a Receita Federal tem até 2025 para lavrar o auto de infração e constituir o crédito tributário.
No regime de Admissão Temporária, que permite a importação de mercadorias com suspensão de tributos para utilização temporária no Brasil, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário também se conta do descumprimento das condições do regime. Se a mercadoria permanece no Brasil além do prazo autorizado sem a devida prorrogação, o fato gerador dos tributos considera-se ocorrido na data do término do prazo da admissão temporária.
Já no regime de Entreposto Aduaneiro, que permite o armazenamento de mercadorias importadas com suspensão de tributos em recinto alfandegado, o prazo decadencial conta-se da data em que a mercadoria sai do entreposto sem o pagamento dos tributos devidos ou da data em que expira o prazo de permanência no regime sem a devida regularização.
Nas operações de importação complexas, como aquelas envolvendo drawback, admissão temporária e entreposto aduaneiro simultaneamente, o importador deve manter um controle rigoroso de todos os prazos envolvidos. O descumprimento de um prazo pode desencadear a exigibilidade de tributos que estavam suspensos há vários anos, gerando um passivo fiscal significativo.
Para gerenciar essas operações complexas, o Tarifário Global da TRADEXA oferece funcionalidades que permitem ao importador acompanhar todos os prazos e condições dos regimes aduaneiros especiais, além de fornecer informações atualizadas sobre as alíquotas aplicáveis e os requisitos específicos de cada regime. Com essa ferramenta, o importador reduz o risco de descumprimento involuntário das condições dos regimes especiais e mantém o controle sobre os prazos decadenciais e prescricionais.
Outra operação complexa que merece atenção é a importação por conta e ordem de terceiros e a importação sob encomenda. Nessas modalidades, o importador é o fornecedor do importador real, e a responsabilidade tributária é solidária entre o importador contratado e o adquirente da mercadoria. Para efeitos de decadência e prescrição, cada devedor solidário pode ter sua própria contagem de prazos, o que exige atenção redobrada na defesa contra autuações fiscais.
Estratégias Práticas para Importadores: Controle de Prazos e Compliance Preventivo
A gestão eficiente dos prazos decadenciais e prescricionais é um componente essencial do compliance aduaneiro preventivo. O importador que mantém controles robustos sobre suas operações de importação está em posição muito mais favorável para identificar cobranças intempestivas e exercer seu direito de defesa.
A primeira estratégia prática é a manutenção de um banco de dados completo e atualizado de todas as operações de importação. Esse banco de dados deve conter, para cada declaração de importação: a data de registro, a classificação NCM, o valor aduaneiro, os tributos pagos, os regimes aduaneiros aplicados e a documentação completa da operação. Com essas informações organizadas, o importador pode verificar rapidamente se uma cobrança recebida anos depois se refere a uma operação cujo prazo decadencial já foi ultrapassado.
A segunda estratégia é a implementação de um sistema de alertas para prazos decadenciais e prescricionais. O importador deve estabelecer triggers automáticos que alertem a equipe de compliance sempre que uma operação estiver se aproximando do limite do prazo decadencial de cinco anos. Para operações sujeitas a regimes aduaneiros especiais, os alertas devem considerar as datas de descumprimento das condições do regime, e não apenas as datas de registro das declarações.
A terceira estratégia é a realização de auditorias internas periódicas para revisar autuações fiscais recebidas e verificar se os prazos decadenciais foram respeitados. Muitas autuações fiscais são lavradas pela Receita Federal com base em fiscalizações que demoram anos para serem concluídas, e é comum que os auditores fiscais ultrapassem o prazo decadencial sem perceber. Uma auditoria interna atenta pode identificar essas situações e fundamentar a defesa do importador.
A quarta estratégia é a assessoria jurídica especializada para avaliar cada auto de infração recebido sob a ótica dos prazos decadenciais e prescricionais. O advogado especializado em direito aduaneiro pode identificar nuances na contagem dos prazos que passariam despercebidas por um profissional não especializado, como a aplicação da regra do artigo 150, parágrafo 4º, versus a regra do artigo 173, I, do CTN.
A quinta estratégia é a utilização de ferramentas tecnológicas especializadas para automação do controle de prazos. O Classificador NCM com IA da TRADEXA, por exemplo, permite que o importador mantenha um histórico completo de todas as classificações fiscais utilizadas, com as respectivas datas de registro e os valores dos tributos pagos. Esse histórico é a base para o controle dos prazos decadenciais e prescricionais.
A sexta estratégia é o monitoramento das execuções fiscais em andamento. O importador deve manter um registro de todas as execuções fiscais movidas contra si e verificar periodicamente se o processo está andando ou se há risco de prescrição intercorrente. Se a execução fiscal estiver paralisada há mais de cinco anos por negligência da Fazenda Pública, o importador pode requerer a extinção do processo por prescrição intercorrente.
Conclusão: Protegendo seu Negócio com o Conhecimento dos Prazos Extintivos
A prescrição e a decadência são instrumentos poderosos de defesa do contribuinte no direito tributário aduaneiro brasileiro. Quando bem compreendidos e aplicados, esses institutos podem representar a diferença entre o pagamento de um passivo fiscal milionário e a extinção definitiva do crédito tributário. Para o importador brasileiro, o conhecimento aprofundado desses prazos extintivos é tão importante quanto o domínio da classificação fiscal e do cálculo de tributos.
O primeiro aprendizado que este artigo busca transmitir é que a decadência e a prescrição não são institutos complexos ou de difícil aplicação prática. Com um controle organizado das operações de importação e o suporte de ferramentas especializadas, qualquer importador pode identificar se um auto de infração foi lavrado dentro do prazo decadencial ou se uma execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional.
O segundo aprendizado é que a prevenção é sempre o melhor caminho. O importador que mantém controles internos robustos, com registros detalhados de todas as operações, está em posição muito mais favorável para defender seus direitos quando receber uma cobrança intempestiva. O investimento em sistemas de gestão de comércio exterior e em ferramentas como o Classificador NCM com IA e o Tarifário Global da TRADEXA se paga rapidamente com a redução de passivos fiscais e a otimização dos processos de importação.
O terceiro aprendizado é que a assessoria jurídica especializada é indispensável. O direito aduaneiro é uma área complexa e em constante evolução, com particularidades que só um profissional especializado pode dominar. O importador deve contar com advogados especializados em direito aduaneiro para assessorá-lo na análise de autuações fiscais e na defesa administrativa e judicial.
Por fim, o importador deve lembrar que a prescrição e a decadência são direitos que precisam ser exercidos. Não basta que o prazo decadencial ou prescricional tenha transcorrido — é necessário que o importador alegue a extinção do crédito tributário em sua defesa, apresentando os documentos e fundamentos legais que comprovem o transcurso do prazo. A inércia do contribuinte pode fazer com que ele pague um tributo que já estava extinto pela decadência ou pela prescrição.
Com planejamento, organização e as ferramentas certas, o importador brasileiro pode navegar com segurança pelo complexo sistema tributário aduaneiro e proteger seu negócio contra cobranças indevidas. A prescrição e a decadência são aliadas poderosas nessa jornada, e o conhecimento é a chave para utilizá-las em favor do seu negócio.