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Drawback
Regimes Aduaneiros
Exportação
05 de julho de 202620 min

Drawback Restituição: A Terceira Via do Regime Especial

Guia completo sobre o drawback modalidade restituição: como funciona, diferenças para suspensão e isenção, tributos restituíveis, mercadorias elegíveis e processo de habilitação no SISCOMEX para exportadores brasileiros.

Introdução ao Drawback Restituição

O regime aduaneiro especial de drawback é, sem dúvida, um dos mecanismos mais estratégicos à disposição do exportador brasileiro que busca competitividade internacional. Criado pelo Decreto-Lei nº 37/1966 e posteriormente consolidado pelo Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), o drawback nasceu com o propósito claro de desonerar as exportações brasileiras, eliminando a carga tributária incidente sobre insumos empregados na fabricação de bens destinados ao mercado externo.

Dentro das três modalidades clássicas do regime — suspensão, isenção e restituição — esta última ocupa um lugar particular e, em muitos aspectos, subutilizado pelos exportadores nacionais. O drawback modalidade restituição, também conhecido como drawback “a posteriori”, permite que o exportador recupere tributos já pagos na importação de insumos utilizados em produtos exportados. Diferentemente da suspensão (que evita o pagamento no momento do despacho aduaneiro) e da isenção (que extingue o crédito tributário para reposição de estoque), a restituição opera sobre um cenário em que o tributo já foi recolhido aos cofres públicos e precisa ser devolvido ao exportador.

Este guia completo vai mergulhar fundo em cada aspecto do drawback restituição: fundamentos legais, tributos restituíveis, mercadorias elegíveis, processo de habilitação no SISCOMEX, diferenças operacionais frente às demais modalidades, dicas práticas para evitar glosas e como plataformas como a TRADEXA podem transformar a gestão do regime com seu classificador NCM inteligente e calculadora de impostos integrada.

Para compreender o drawback restituição em sua totalidade, é imprescindível dominar o arcabouço legal que o sustenta. A base normativa é extensa e envolve desde decretos-lei históricos até instruções normativas atualizadas periodicamente pela Receita Federal do Brasil.

O Decreto-Lei nº 37/1966 é o diploma fundador do regime aduaneiro especial de drawback no Brasil. Seu artigo 78, com as alterações promovidas ao longo das décadas, estabelece os contornos gerais do benefício: a devolução total ou parcial dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada no estado em que foi importada, ou após beneficiamento, ou ainda utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra mercadoria exportada.

Já o Decreto nº 6.759/2009, conhecido como Regulamento Aduaneiro, detalha em seu Capítulo III as três modalidades operacionais. A Seção III é dedicada especificamente à restituição, definindo que o benefício alcança os impostos federais incidentes na importação — Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) — além de contribuições como PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, quando couber.

A Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, que substituiu a clássica IN SRF nº 37/1997, é o documento operacional mais relevante para o dia a dia do exportador. Ela consolida os procedimentos para habilitação, concessão, fruição e prestação de contas do regime, incluindo prazos, documentos necessários e critérios de glosa. Vale destacar que essa IN passou por diversas atualizações — a mais recente, de 2023, ajustou procedimentos para integração com o novo Portal SISCOMEX.

Por fim, o Acordo de Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC) também influencia a modelagem do drawback brasileiro. Como subsídio à exportação, o regime precisa respeitar limites estabelecidos pelo Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (ASCM) da OMC, especialmente no que tange ao prazo máximo para a exportação e à proibição de drawback sobre insumos domésticos — regra que o Brasil observa rigorosamente.

Diferenças Fundamentais entre Suspensão, Isenção e Restituição

Um dos maiores pontos de confusão entre exportadores iniciantes — e até mesmo entre profissionais experientes de comércio exterior — é entender quando optar por cada modalidade de drawback. Cada uma delas atende a um momento distinto do ciclo produtivo-exportador e possui implicações tributárias, operacionais e documentais específicas.

O drawback suspensão é a modalidade mais utilizada no Brasil. Por meio dele, o exportador importa insumos sem o pagamento dos tributos federais (II, IPI, PIS/Cofins-Importação), desde que se comprometa a exportar o produto resultante do processo produtivo em até um ano (prorrogável por igual período). A vantagem é evidente: não há desembolso tributário na importação, o que preserva o capital de giro. O drawback suspensão é tipicamente utilizado por indústrias que importam matérias-primas, partes e peças para incorporar em produtos manufaturados destinados à exportação. O ato concessório é emitido previamente ao despacho de importação e o regime é finalizado com a comprovação da exportação no SISCOMEX.

O drawback isenção, por sua vez, funciona como uma reposição de estoque. Ele permite que o exportador importe, com isenção de tributos, mercadorias em quantidade e qualidade equivalentes àquelas utilizadas em produto já exportado. É uma modalidade “a posteriori” no sentido de que a exportação já ocorreu, mas difere da restituição porque o tributo não é devolvido — ele simplesmente não é cobrado na nova importação. O drawback isenção é útil quando o exportador precisa repor insumos após uma exportação já realizada e deseja fazê-lo sem nova carga tributária. O prazo para a importação com isenção é de até um ano contado da data da exportação.

O drawback restituição, foco deste guia, aplica-se quando o exportador já pagou os tributos na importação e, posteriormente, exporta o produto. Nesse caso, a Receita Federal devolve os valores pagos. É a modalidade menos utilizada das três, e há razões históricas e operacionais para isso: o fluxo de caixa do exportador já foi impactado pelo pagamento dos tributos, e o processo de restituição pode ser mais lento e burocrático. No entanto, o drawback restituição é a única saída quando o exportador não conseguiu planejar a operação com antecedência para usar a suspensão — por exemplo, quando a importação já foi realizada sob o regime comum e, posteriormente, decidiu-se exportar o produto acabado.

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Tabela Comparativa Rápida

Cada modalidade tem seu momento ideal. O drawback suspensão é para quem planeja exportar e já sabe, no ato da importação, que a mercadoria será destinada ao mercado externo. O drawback isenção é para quem já exportou e precisa repor estoque. O drawback restituição é o “plano B” estruturado — quando a importação já ocorreu com tributos pagos e a exportação acontece depois. Saber navegar entre essas três alternativas é o que diferencia um exportador que paga tributos desnecessariamente de um que otimiza sua carga tributária de forma consistente.

Tributos Restituíveis no Drawback Restituição

Nem todo tributo pago na importação é passível de restituição pelo drawback. A legislação brasileira delimita com precisão quais exações podem ser recuperadas, e o exportador precisa conhecer esses limites para não criar expectativas irreais.

Imposto de Importação (II)

O Imposto de Importação é o tributo central do regime. Sua alíquota varia conforme a classificação fiscal da mercadoria no NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e pode ser bastante expressiva em setores como eletrônicos, máquinas e equipamentos, químicos e autopeças. O drawback restituição permite a devolução integral do II pago, desde que comprovada a efetiva exportação do produto que incorporou o insumo importado. É importante notar que o II é um tributo de natureza aduaneira, com função regulatória, e sua restituição pelo drawback é plenamente aceita pela OMC, desde que observados os prazos e condições estabelecidos.

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

O IPI vinculado à importação também é restituível. O IPI incidente na operação de importação é calculado sobre o valor aduaneiro acrescido do II e tem alíquotas que variam amplamente conforme o produto. A restituição do IPI pelo drawback segue as mesmas regras do II, exigindo a comprovação da industrialização e exportação. Vale lembrar que o IPI é um imposto não cumulativo, e o crédito gerado na importação pode, em alguns casos, ser aproveitado de outras formas — mas o drawback oferece a via mais direta para recuperação em operações de exportação.

PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação

As contribuições sociais sobre a importação também são restituíveis no âmbito do drawback restituição. Instituídas pela Lei nº 10.865/2004, PIS-Importação e Cofins-Importação têm alíquotas de 2,1% e 9,65%, respectivamente, sobre o valor aduaneiro. Em conjunto, representam uma carga de 11,75% que impacta significativamente o custo dos insumos importados. A restituição dessas contribuições pelo drawback é uma das maiores vantagens do regime, especialmente em setores com alta intensidade de insumos importados, como químico, farmacêutico e de bens de capital.

Tributos Não Restituíveis

É igualmente importante saber o que NÃO pode ser restituído. O ICMS (imposto estadual) incidente na importação não é alcançado pelo drawback, que é um regime federal. Da mesma forma, o AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), apesar de ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre o frete internacional, não é restituível pelo drawback. Taxas e emolumentos cobrados em operações de comércio exterior também ficam de fora. O exportador que deseja recuperar o ICMS precisa recorrer a outros mecanismos, como o regime de incentivo fiscal estadual ou a não cumulatividade do imposto.

Mercadorias Elegíveis e o Papel da Classificação NCM

Drawback restituição não se aplica a qualquer mercadoria. A legislação exige que o insumo importado seja utilizado na fabricação, complementação ou acondicionamento de produto a ser exportado. A mercadoria importada deve ser empregada no processo produtivo — seja incorporada fisicamente ao produto final, seja consumida no processo (como catalisadores, lubrificantes e solventes), desde que seu consumo seja comprovado tecnicamente.

A classificação NCM é um ponto crítico nesse processo. Tanto o insumo importado quanto o produto exportado precisam estar corretamente classificados sob o sistema harmonizado. Um erro de NCM na importação pode invalidar todo o regime, já que a Receita Federal confronta a classificação declarada com a efetivamente utilizada. É aqui que plataformas como a TRADEXA fazem diferença significativa. O classificador NCM da TRADEXA permite consultar a classificação correta com base em descrições detalhadas da mercadoria, reduzindo drasticamente o risco de erro de classificação — uma das causas mais comuns de glosa no drawback.

Além disso, a TRADEXA oferece uma calculadora de impostos que simula os tributos incidentes na importação em tempo real, permitindo que o exportador avalie o montante potencial de restituição antes mesmo de protocolar o pedido. Essa funcionalidade é especialmente útil no planejamento tributário: saber exatamente quanto de II, IPI, PIS e Cofins será restituído ajuda a precificar o produto exportado com mais assertividade e a negociar melhores condições com o importador no exterior.

Produtos Não Elegíveis

Alguns produtos são expressamente excluídos do regime. Combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, por exemplo, têm tratamento especial e não se enquadram no drawback comum. Produtos importados para revenda no mercado interno também não se qualificam — a mercadoria precisa passar por processo produtivo no Brasil. E, por óbvio, mercadorias que não sejam comprovadamente utilizadas no produto exportado geram glosa automática, com cobrança dos tributos devidos acrescidos de juros e multa.

Habilitação no SISCOMEX: Passo a Passo Completo

O processo de habilitação ao drawback restituição é feito integralmente pelo SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior), atualmente em sua versão web — o Novo SISCOMEX. O primeiro passo é solicitar a habilitação ao regime, que é concedida pela Receita Federal (RFB) e pelo Departamento de Comércio Exterior (SECEX/ MDIC), em um regime de competência compartilhada.

Etapa 1: Verificação de Requisitos Básicos

Antes de iniciar o processo, o exportador precisa verificar se está em dia com suas obrigações fiscais e cadastrais. São requisitos básicos:

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  • CNPJ ativo e regular perante a RFB, PGFN e INSS.
  • Situação cadastral no SISCOMEX sem restrições.
  • Não constar como inadimplente em relação a outros regimes aduaneiros especiais.
  • Possuir senha de acesso ao SISCOMEX (certificado digital A1 ou A3).

Etapa 2: Abertura do Pedido no SISCOMEX

Com os requisitos atendidos, o exportador acessa o módulo Drawback Eletrônico no Portal SISCOMEX e seleciona a modalidade restituição. O sistema solicitará informações como:

  • Dados completos do estabelecimento requerente.
  • Descrição detalhada da mercadoria a importar com restituição (NCM, quantidade, valor).
  • Descrição do produto a exportar (NCM, especificações técnicas, valor estimado).
  • Relação quantitativa entre insumo importado e produto exportado (coeficiente técnico).
  • Prazo pretendido para a exportação (até 12 meses, prorrogável por mais 12).

Etapa 3: Análise e Concessão do Ato Concessório

Após o protocolo do pedido, a RFB e a SECEX analisam a documentação. A análise envolve verificar a consistência das informações, a adequação do coeficiente técnico e a regularidade fiscal do requerente. Em média, a análise leva de 15 a 45 dias, dependendo da complexidade do pedido e da carga de trabalho dos órgãos anuentes. Uma vez aprovado, é emitido o Ato Concessório de Drawback (ACD), documento que formaliza a autorização para fruir do regime e estabelece as condições, prazos e tributos abrangidos.

Etapa 4: Registro da DI com Drawback Restituição

Com o ACD em mãos, a importação deve ser registrada sob o regime de drawback. Na Declaração de Importação (DI), o exportador informa o número do ACD e os tributos que serão objeto de restituição. É fundamental que a DI seja registrada dentro do prazo de validade do ACD e que as mercadorias declaradas correspondam exatamente àquelas autorizadas.

Etapa 5: Exportação e Comprovação

Realizada a industrialização, o produto deve ser exportado dentro do prazo estabelecido no ACD. O registro da Declaração Única de Exportação (DU-E) no SISCOMEX deve fazer referência ao ACD correspondente. Após o embarque, o sistema confronta automaticamente os dados da importação e da exportação, verificando se as quantidades e valores são compatíveis. Confirmada a operação, o sistema autoriza a restituição dos tributos.

Etapa 6: Ressarcimento dos Tributos

O passo final é o efetivo recebimento dos valores. A restituição pode ocorrer de duas formas: compensação com débitos fiscais do exportador (inclusive tributos administrados pela RFB) ou, na impossibilidade de compensação, restituição em espécie (dinheiro) mediante solicitação formal. O prazo para a RFB concluir o processo de restituição varia, mas a legislação estabelece que, uma vez comprovada a exportação, o crédito deve ser disponibilizado em até 360 dias — embora, na prática, esse prazo possa ser maior.

Coeficiente Técnico: A Alma do Drawback

Um dos conceitos mais importantes — e também um dos que mais geram glosas — no drawback restituição é o coeficiente técnico. Trata-se da relação quantitativa entre o insumo importado e o produto exportado. Em outras palavras, é a quantidade de insumo necessária para fabricar uma unidade do produto final.

O coeficiente técnico deve ser definido com base em dados reais de engenharia de produção. Não é uma estimativa ou um chute — a Receita Federal pode (e vai) exigir comprovação técnica, incluindo laudos de engenharia, fichas técnicas de produção, fluxogramas industriais e balanços de massa. Em setores como o químico e o farmacêutico, em que as reações envolvem perdas e subprodutos, o coeficiente técnico precisa ser demonstrado com precisão quase cirúrgica.

Um erro comum é declarar um coeficiente técnico menor que o real, na tentativa de “economizar” insumo para outras operações. Isso é fraude e caracteriza drawback simulado. Outro erro é declarar um coeficiente maior que o real, o que leva à glosa parcial dos tributos restituídos. O ideal é utilizar um ERP integrado com o SISCOMEX ou, na falta deste, utilizar plataformas como a TRADEXA, que oferecem módulos de gestão de insumos e produtos com rastreabilidade total, auxiliando na definição e comprovação dos coeficientes técnicos.

Drawback Restituição na Prática: Casos de Uso

O drawback restituição faz sentido em situações bastante específicas. Vamos explorar alguns cenários típicos em que o exportador brasileiro deve considerá-lo.

Cenário 1: O Importador que se Tornou Exportador

Uma empresa tradicionalmente focada no mercado interno importa insumos para fabricar produtos destinados ao consumo doméstico. Em determinado momento, surge uma oportunidade de exportação. Como os insumos já foram importados com tributos pagos, não é possível usar o drawback suspensão. A solução é o drawback restituição: a empresa exporta o produto e recupera os tributos pagos na importação dos insumos efetivamente empregados.

Cenário 2: Excedente de Produção

Uma indústria que já opera com drawback suspensão para suas exportações regulares pode, eventualmente, gerar excedente de produção que não foi contemplado no ato concessório. Se esse excedente for exportado, os insumos correspondentes podem ter sido importados sob regime comum (sem drawback). Nesse caso, o drawback restituição permite recuperar os tributos desses insumos adicionais.

Cenário 3: Industrialização por Encomenda

Empresas que realizam industrialização por encomenda para terceiros (a chamada “terceirização industrial”) frequentemente enfrentam complexidades com o drawback. Se o encomendante fornece os insumos importados e o industrializador realiza a transformação, o regime de drawback precisa ser cuidadosamente estruturado. O drawback restituição pode ser a alternativa mais segura quando o encomendante já pagou os tributos na importação.

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Cenário 4: Drawback em Sucatas e Resíduos

Um tópico avançado — e pouco conhecido — é a possibilidade de drawback restituição sobre sucatas e resíduos gerados no processo produtivo. Se o insumo importado gera resíduos que são exportados (sucata metálica, aparas, sobras), esses resíduos também podem ser abatidos do regime, desde que comprovado o nexo técnico. É uma área que exige laudos periciais, mas que pode aumentar significativamente o montante de tributos restituídos.

A Importância do Planejamento Tributário e da Tecnologia

O drawback restituição, embora menos utilizado que a suspensão, é uma ferramenta poderosa de planejamento tributário. Exportadores brasileiros enfrentam uma carga tributária elevada — a chamada “Carga Tributária sobre o Comércio Exterior” (CTCE) — e qualquer mecanismo que reduza esse custo aumenta diretamente a competitividade no mercado internacional.

Empresas que negligenciam o drawback pagam tributos que poderiam ser recuperados, reduzindo suas margens de exportação. Em setores com alta intensidade de insumos importados (como eletroeletrônicos, máquinas, químicos e autopeças), a diferença entre ter e não ter um programa de drawback pode ser de 15% a 25% no custo do produto exportado.

A tecnologia é uma aliada indispensável nesse processo. Plataformas como a TRADEXA oferecem soluções integradas que vão muito além da classificação NCM. A calculadora de impostos da TRADEXA permite simular os tributos incidentes em qualquer operação de importação, considerando alíquotas vigentes, acordos comerciais e benefícios fiscais. Com essa informação em mãos, o exportador pode dimensionar com precisão o benefício potencial do drawback restituição.

Além disso, a TRADEXA auxilia na gestão documental do regime, armazenando digitalmente notas fiscais, declarações de importação, comprovantes de exportação e laudos técnicos. Em uma eventual fiscalização, ter toda a documentação organizada e acessível em uma plataforma digital pode ser a diferença entre uma glosa e a manutenção do benefício.

Erros Comuns e Como Evitá-los

A experiência acumulada da Receita Federal na análise de processos de drawback restituição revela padrões recorrentes de erros que levam a glosas, multas e até mesmo à exclusão do regime. Conhecer esses erros é o primeiro passo para evitá-los.

Erro 1: Classificação NCM Incorreta

O erro mais frequente — e potencialmente mais danoso — é a classificação incorreta da mercadoria importada ou exportada. Uma NCM errada pode alterar a alíquota dos tributos, o enquadramento no regime e a própria elegibilidade da mercadoria. A solução é investir em ferramentas confiáveis de classificação, como o classificador NCM da TRADEXA, que utiliza inteligência artificial para sugerir a classificação correta com base na descrição detalhada do produto.

Erro 2: Coeficiente Técnico Irreal

Declarar coeficientes técnicos que não correspondem à realidade produtiva é convite certo para glosa. A Receita Federal dispõe de técnicos especializados que analisam a coerência dos coeficientes declarados. Coeficientes fora da faixa aceitável para o setor — como 1,5 kg de insumo para produzir 1 kg de produto final em uma indústria química com baixa perda — são imediatamente questionados.

Erro 3: Prazo de Exportação Vencido

O prazo para exportação é de até 12 meses, prorrogável por mais 12. Perder esse prazo implica a impossibilidade de fruir do regime, com a consequente cobrança dos tributos devidos acrescidos de juros e multa. A gestão de prazos é crítica e deve ser automatizada sempre que possível. Sistemas de alerta integrados ao calendário fiscal — como os oferecidos pela TRADEXA — ajudam a evitar esse tipo de descuido.

Erro 4: Documentação Incompleta

A prestação de contas do drawback exige um conjunto documental robusto: notas fiscais de importação e exportação, comprovantes de industrialização, laudos técnicos, balanços de materiais. A falta de qualquer um desses documentos pode suspender ou cancelar o regime. Manter um repositório digital organizado é fundamental.

Erro 5: Vinculação Incorreta entre DI e DU-E

No SISCOMEX, cada Declaração de Importação deve ser vinculada à Declaração Única de Exportação correspondente. Erros nessa vinculação — como atribuir insumos de uma DI a uma exportação que não os utilizou — geram inconsistência sistêmica e impedem a restituição.

Drawback e Fiscalização da Receita Federal

O drawback restituição está sujeito a controle e fiscalização permanentes pela Receita Federal do Brasil. A unidade especializada em regimes aduaneiros especiais, vinculada à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA), monitora continuamente as operações realizadas sob o regime.

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A fiscalização pode ocorrer de três formas:

  • Fiscalização documental: análise dos documentos apresentados na prestação de contas, sem visita ao estabelecimento.
  • Fiscalização in loco: visita de auditores fiscais ao estabelecimento industrial para verificar linhas de produção, estoques e processos.
  • Auditoria sistêmica: cruzamento de dados do SISCOMEX com sistemas da RFB e de outros órgãos para detectar inconsistências.

Em caso de irregularidade, as consequências podem ser severas: glosa dos tributos restituídos, multa de 75% a 225% sobre o valor dos tributos, cancelamento da habilitação ao regime e, em casos de dolo, representação criminal por sonegação fiscal.

Para se proteger, o exportador deve manter uma governança robusta do regime, com auditoria interna periódica, revisão dos coeficientes técnicos e documentação atualizada. A TRADEXA oferece módulos de compliance que auxiliam nessa governança, gerando relatórios de conformidade e alertas de risco em tempo real.

O Futuro do Drawback no Brasil

O regime de drawback brasileiro está em constante evolução. A modernização do SISCOMEX, com a migração completa para a plataforma web, trouxe maior agilidade e transparência ao processo. O Novo Processo de Comércio Exterior (Portal Único) promete integrar ainda mais os órgãos anuentes, reduzindo o tempo de análise dos atos concessórios.

Do ponto de vista normativo, há discussões avançadas no âmbito da CAMEX e do MDIC para simplificar as regras do drawback, especialmente para pequenas e médias empresas. A ideia é criar um regime simplificado para operações de baixo valor, com exigências documentais reduzidas e prazos mais elásticos.

Além disso, a digitalização dos processos alfandegários — com uso de blockchain para rastreabilidade de insumos e inteligência artificial para análise de riscos — deve transformar a forma como o drawback é concedido e fiscalizado. Empresas que já utilizam plataformas digitais como a TRADEXA estarão na vanguarda dessa transformação, com processos mais ágeis, menor risco de glosa e maior eficiência tributária.

Conclusão

O drawback modalidade restituição é uma ferramenta indispensável para o exportador brasileiro que busca recuperar tributos pagos na importação de insumos empregados em produtos exportados. Embora menos conhecida e utilizada que a suspensão, a restituição oferece uma alternativa legítima e legal para reduzir a carga tributária sobre as exportações, especialmente em situações em que o planejamento prévio não foi possível.

Dominar o drawback restituição exige conhecimento aprofundado da legislação, atenção aos detalhes operacionais e uso estratégico de tecnologia. O classificador NCM e a calculadora de impostos da TRADEXA são ferramentas que podem fazer a diferença entre um pedido aprovado e uma glosa frustrante.

Para o exportador que deseja competir em igualdade de condições no mercado internacional, o drawback não é opcional — é uma necessidade. E dentro do drawback, a modalidade restituição merece um lugar de destaque no planejamento tributário de qualquer empresa que importe insumos e exporte produtos industrializados.

Invista tempo em entender o regime, capacite sua equipe, utilize as ferramentas tecnológicas disponíveis e colha os frutos de uma operação de comércio exterior mais competitiva e eficiente. O mercado global não espera — e o seu negócio também não deveria.

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