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Tributação
PIS/Cofins
Importação
04 de julho de 202617 min

Créditos de PIS/Cofins na Importação

Guia completo sobre créditos de PIS/Cofins na importação: regimes cumulativo e não cumulativo, cálculo de créditos, insumos, aquisições, exportação e recuperação tributária.

Introdução aos Créditos de PIS/Cofins na Importação

O aproveitamento de créditos de PIS e Cofins nas operações de importação é um dos temas mais relevantes e complexos da tributação brasileira. Para empresas que atuam no regime não cumulativo, a possibilidade de se creditar das contribuições pagas na importação de insumos, matérias-primas e mercadorias para revenda representa uma importante ferramenta de redução da carga tributária e de aumento da competitividade. No entanto, as regras para apropriação desses créditos são detalhadas e repletas de nuances que exigem conhecimento técnico aprofundado.

As contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) foram instituídas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 7/1970 e pela Lei Complementar nº 70/1991. Originalmente, ambas as contribuições incidiam sobre o faturamento das empresas de forma cumulativa, ou seja, sem direito a crédito. Com o advento das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, foi instituído o regime não cumulativo, que permite o desconto de créditos apurados sobre custos e despesas, incluindo aqueles decorrentes de operações de importação.

A Lei nº 10.865/2004, por sua vez, estabeleceu as regras específicas para a incidência do PIS e da Cofins sobre as operações de importação, criando o PIS-Importação e a Cofins-Importação. Essa lei também definiu as hipóteses em que o importador pode se creditar dessas contribuições, bem como as limitações e os procedimentos para o aproveitamento dos créditos.

Neste guia completo, abordaremos todos os aspectos relacionados aos créditos de PIS/Cofins na importação, incluindo os regimes cumulativo e não cumulativo, as regras de cálculo, as hipóteses de creditamento, os insumos que geram direito a crédito, as aquisições para revenda, a recuperação tributária estratégica e as principais controvérsias administrativas e judiciais sobre o tema.

Regimes de Apuração: Cumulativo vs. Não Cumulativo

Para compreender o direito aos créditos de PIS e Cofins na importação, é fundamental entender a diferença entre os regimes de apuração cumulativo e não cumulativo.

Regime Cumulativo

No regime cumulativo, as contribuições são calculadas mediante a aplicação de alíquotas sobre a receita bruta da empresa, sem direito a qualquer crédito. As alíquotas são de 0,65% para o PIS e de 3% para a Cofins. Este regime é aplicável, em regra, às empresas optantes pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional, bem como a algumas atividades específicas relacionadas no art. 10 da Lei nº 10.833/2003.

Para as empresas no regime cumulativo, o PIS e a Cofins pagos na importação são considerados custo da mercadoria importada, não gerando qualquer direito a crédito. Isso significa que o valor das contribuições é incorporado ao custo do estoque e influencia diretamente o resultado da empresa quando da venda da mercadoria.

Regime Não Cumulativo

No regime não cumulativo, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (Cofins), as contribuições são apuradas mediante a aplicação de alíquotas sobre a receita bruta, permitindo o desconto de créditos calculados sobre determinados custos e despesas. As alíquotas são de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a Cofins, totalizando 9,25%.

Neste regime, os créditos podem ser apurados sobre aquisições de insumos, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, mercadorias para revenda, aluguéis de prédios e máquinas, energia elétrica, depreciação de bens, entre outros. O regime não cumulativo é obrigatório para as empresas optantes pelo Lucro Real, salvo algumas exceções.

Para as empresas no regime não cumulativo, o PIS e a Cofins pagos na importação podem gerar créditos, desde que observadas as regras específicas de cada hipótese de creditamento. Estes créditos podem ser descontados do valor devido das contribuições no período de apuração, reduzindo o recolhimento mensal.

PIS-Importação e Cofins-Importação: Conceitos e Alíquotas

O PIS-Importação e a Cofins-Importação foram instituídos pela Lei nº 10.865/2004 com o objetivo de equiparar a tributação dos produtos importados à dos produtos nacionais. As alíquotas são de 2,1% para o PIS-Importação e de 9,65% para a Cofins-Importação, totalizando 11,75% na importação.

A base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação é composta pelo valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e das próprias contribuições. Esse cálculo "por dentro" faz com que a alíquota efetiva seja superior aos percentuais nominais.

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É importante destacar que, embora o PIS e a Cofins na importação tenham alíquotas superiores às alíquotas internas (11,75% contra 9,25%), o contribuinte no regime não cumulativo pode se creditar do valor integral das contribuições pagas na importação, desde que observadas as regras de creditamento.

Hipóteses de Creditamento na Importação

A legislação do PIS e da Cofins prevê diversas hipóteses em que o contribuinte pode se creditar das contribuições pagas na importação. Vamos analisar cada uma delas detalhadamente.

Crédito sobre Insumos Importados

A principal hipótese de creditamento é a aquisição de insumos importados para utilização na produção de bens destinados à venda. Consideram-se insumos, para fins de crédito de PIS e Cofins, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações físicas ou químicas no processo produtivo.

O conceito de insumo para fins de PIS e Cofins é um dos temas mais controvertidos da legislação tributária brasileira. Após anos de discussões, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que insumo, para fins de creditamento, deve ser interpretado como todo bem ou serviço essencial ou relevante ao processo produtivo, conforme os critérios de essencialidade e relevância (REsp 1.221.170/PR).

Isso significa que não apenas os itens que se integram fisicamente ao produto final podem gerar crédito, mas também aqueles que, embora não se integrem, são indispensáveis ao processo produtivo. Por exemplo, lubrificantes utilizados em máquinas da linha de produção, produtos de limpeza utilizados no processo fabril e ferramentas de desgaste rápido podem gerar créditos, desde que comprovada sua essencialidade ou relevância.

Para os insumos importados, o crédito é calculado sobre o valor do PIS-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pagos no desembaraço aduaneiro, devidamente convertidos em reais pela taxa de câmbio vigente na data do pagamento.

Crédito sobre Mercadorias Importadas para Revenda

As empresas comerciais que adquirem mercadorias importadas para revenda também têm direito ao crédito de PIS e Cofins, desde que estejam no regime não cumulativo. Nesse caso, o crédito é calculado sobre o valor das contribuições pagas na importação, observada a alíquota de 1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins.

É importante destacar que, para as empresas comerciais, o crédito sobre a importação de mercadorias para revenda é um direito líquido e certo, desde que a mercadoria seja efetivamente revendida. Caso a mercadoria seja consumida ou utilizada pela própria empresa, o crédito deverá ser estornado.

Crédito sobre Bens do Ativo Imobilizado Importados

A importação de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa também pode gerar créditos de PIS e Cofins. Nesse caso, o crédito é apurado à alíquota de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a Cofins, calculado sobre o valor do PIS-Importação e da Cofins-Importação pagos na importação.

O crédito sobre bens do ativo imobilizado pode ser apropriado de forma integral no mês da aquisição ou de forma parcelada, em 24 meses, à razão de 1/24 avos por mês. A opção entre a apropriação integral ou parcelada deve ser feita no momento da escrituração do crédito e é irretratável.

Para bens importados sujeitos a depreciação, o crédito deve ser apropriado na proporção da depreciação do bem, ou seja, o valor do crédito é rateado ao longo da vida útil do bem. Já para bens não sujeitos a depreciação, como terrenos, o crédito não é permitido.

Crédito sobre Energia Elétrica Utilizada na Importação

A energia elétrica consumida no processo de importação, como a utilizada em câmaras frias para armazenamento de mercadorias importadas ou em equipamentos de movimentação de cargas, pode gerar crédito de PIS e Cofins. No entanto, é necessário comprovar que a energia elétrica é efetivamente utilizada na atividade de importação e que está diretamente relacionada ao processo produtivo ou à comercialização.

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Crédito sobre Aluguéis e Arrendamentos

Os aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade de importação também podem gerar créditos de PIS e Cofins. Por exemplo, o aluguel de um armazém alfandegado onde as mercadorias importadas são estocadas pode gerar crédito, desde que o armazém seja utilizado exclusivamente para essa finalidade.

Cálculo dos Créditos de PIS/Cofins na Importação

O cálculo dos créditos de PIS e Cofins na importação envolve diversas etapas e requer atenção aos detalhes. Vamos apresentar um passo a passo do procedimento de cálculo.

Passo 1: Determinação da Base de Cálculo

A base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação é o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação (II), do IPI, do ICMS e das próprias contribuições. A fórmula é a seguinte:

Base de Cálculo = (Valor Aduaneiro + II + IPI + ICMS) / (1 - (Alíquota PIS + Alíquota Cofins))

Considerando as alíquotas de 2,1% para o PIS e 9,65% para a Cofins, o divisor é 1 - 0,1175 = 0,8825.

Passo 2: Cálculo do PIS-Importação e Cofins-Importação Devidos

PIS-Importação = Base de Cálculo × 2,1% Cofins-Importação = Base de Cálculo × 9,65%

Passo 3: Apropriação dos Créditos

Para apropriar os créditos, o contribuinte deve escriturar no Sistema de Escrituração Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) os documentos fiscais relativos à importação, informando os valores do PIS-Importação e da Cofins-Importação pagos.

O valor do crédito a ser descontado no período de apuração é o valor integral das contribuições pagas na importação, desde que observadas as hipóteses de creditamento e as regras de estorno.

Passo 4: Compensação com Débitos do Período

O crédito apurado na importação pode ser compensado com os débitos de PIS e Cofins do período de apuração, reduzindo o valor a recolher. Caso o valor dos créditos seja superior ao dos débitos, o saldo credor pode ser compensado com outros tributos federais ou pedido de ressarcimento ou restituição.

Estorno de Créditos de PIS/Cofins na Importação

O estorno de créditos de PIS e Cofins é um tema que merece atenção especial, pois pode gerar passivos fiscais significativos se não for corretamente administrado. As hipóteses de estorno estão previstas no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

O crédito deve ser estornado nas seguintes situações:

  1. Quando o insumo importado é utilizado em produto não tributado ou tributado à alíquota zero.
  2. Quando a mercadoria importada para revenda é perdida, roubada ou destruída.
  3. Quando o bem do ativo imobilizado importado é alienado antes do término do prazo de depreciação.
  4. Quando o insumo importado é utilizado em atividade que não gere direito a crédito.

O estorno deve ser proporcional ao valor do crédito originalmente apropriado, calculado com base na alíquota vigente à época da apropriação. O estorno é feito mediante o lançamento de débito no período de apuração em que ocorrer o evento que ensejou o estorno.

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Regime de Creditamento para Importação de Serviços

A importação de serviços também está sujeita à incidência do PIS e da Cofins, e os valores pagos podem gerar créditos para o tomador do serviço, desde que observadas as hipóteses de creditamento.

As alíquotas do PIS-Importação e da Cofins-Importação para serviços são, respectivamente, 2,1% e 9,65%, totalizando 11,75%. A base de cálculo é o valor do serviço acrescido do ISS, do IRRF e das próprias contribuições.

Para que o crédito seja apropriado, o serviço importado deve ser utilizado como insumo na produção de bens ou na prestação de serviços da empresa tomadora. Serviços administrativos, jurídicos ou contábeis, por exemplo, não geram crédito, pois não se enquadram no conceito de insumo.

Controvérsias Administrativas e Judiciais

O tema dos créditos de PIS e Cofins na importação é palco de inúmeras controvérsias administrativas e judiciais. Vamos analisar as principais questões controversas.

Conceito de Insumo

A definição do que constitui insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins é a controvérsia mais relevante. O STJ, no REsp 1.221.170/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que insumo deve ser interpretado à luz dos critérios de essencialidade e relevância.

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 841.979/PR e manteve o entendimento do STJ. A decisão do STF consolidou a tese de que o conceito de insumo é mais amplo do que aquele adotado pelo IPI (que exige contato físico com o produto) e mais restrito do que o adotado pelo IRPJ (que considera qualquer custo ou despesa).

Para as importações, a discussão sobre o conceito de insumo impacta diretamente a possibilidade de creditamento sobre diversos itens, como fretes internacionais, seguros, serviços de desembaraço aduaneiro, armazenagem alfandegada, entre outros.

Crédito sobre Fretes Internacionais

O frete internacional pago pelo importador integra o valor aduaneiro da mercadoria e, portanto, faz parte da base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação. No entanto, há controvérsia sobre a possibilidade de creditamento do frete internacional como item autônomo, ou seja, quando o frete é pago separadamente do valor da mercadoria.

A Receita Federal do Brasil (RFB) entende que o frete internacional integra o custo da mercadoria importada e, portanto, o crédito deve ser calculado sobre o valor total da importação, incluindo o frete. No entanto, alguns contribuintes defendem a possibilidade de creditamento autônomo do frete internacional, com base no regime jurídico do PIS e da Cofins.

Crédito sobre Armazenagem Alfandegada

A armazenagem de mercadorias importadas em recintos alfandegados pode gerar créditos de PIS e Cofins, desde que a armazenagem seja essencial ou relevante ao processo produtivo ou à comercialização. A controvérsia reside no fato de que a armazenagem é, muitas vezes, uma despesa operacional que não está diretamente relacionada ao processo produtivo.

A jurisprudência administrativa do CARF tem oscilado sobre o tema, com decisões favoráveis e desfavoráveis aos contribuintes. A tendência é que a armazenagem seja considerada como geradora de crédito quando ocorrer no curso do processo produtivo ou quando for indispensável para a conservação das mercadorias.

Crédito sobre Taxa de Despacho Aduaneiro

A taxa de despacho aduaneiro paga ao despachante é outro item controverso. A RFB entende que o serviço de despacho aduaneiro não se enquadra no conceito de insumo, pois é um serviço administrativo que não se integra ao processo produtivo. No entanto, o CARF já decidiu em algumas oportunidades que o despacho aduaneiro é essencial para a importação e, portanto, gera direito a crédito.

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Planejamento Tributário com Créditos de PIS/Cofins

O planejamento tributário envolvendo os créditos de PIS e Cofins na importação pode gerar economia significativa para as empresas. A seguir, apresentamos algumas estratégias que podem ser adotadas.

Otimização da Escrituração Fiscal

A correta escrituração fiscal dos créditos de PIS e Cofins é fundamental para maximizar o aproveitamento. A empresa deve manter registros detalhados de todas as importações, informando no EFD-Contribuições os valores do PIS-Importação e da Cofins-Importação pagos, bem como os créditos apurados.

Revisão das Hipóteses de Creditamento

A empresa deve revisar periodicamente todas as hipóteses de creditamento aplicáveis às suas operações de importação, identificando possíveis créditos que não estejam sendo apropriados. Itens como energia elétrica, aluguéis, fretes e serviços podem gerar créditos adicionais.

Análise de Decisões Judiciais

A jurisprudência sobre créditos de PIS e Cofins está em constante evolução, e decisões favoráveis aos contribuintes podem abrir novas possibilidades de creditamento. A empresa deve monitorar as decisões dos tribunais superiores e do CARF para identificar oportunidades de recuperação tributária.

Pedidos de Restituição ou Compensação

Quando a empresa acumula saldo credor de PIS e Cofins, pode solicitar a restituição ou compensação com outros tributos federais. O pedido deve ser feito por meio do programa PER/DCOMP (Programa de Restituição, Declaração de Compensação e Pedido de Restituição).

Recuperação Tributária de Créditos de PIS/Cofins

A recuperação tributária de créditos de PIS e Cofins na importação é um processo que envolve a identificação de créditos não apropriados em períodos anteriores e o pedido de restituição ou compensação. Este processo pode gerar economia significativa para as empresas, especialmente aquelas que realizam importações de forma regular.

Procedimento de Recuperação

O procedimento de recuperação tributária geralmente envolve as seguintes etapas:

  1. Diagnóstico Tributário: Análise detalhada de todas as operações de importação realizadas nos últimos cinco anos, identificando os valores de PIS e Cofins pagos e os créditos não apropriados.

  2. Revisão Documental: Coleta e análise de todos os documentos fiscais e aduaneiros das importações, incluindo DI, notas fiscais, comprovantes de pagamento e contratos de câmbio.

  3. Cálculo dos Créditos: Apuração dos créditos não apropriados, considerando as alíquotas aplicáveis e as hipóteses de creditamento.

  4. Elaboração do Pedido: Preparação do pedido de restituição ou compensação, com fundamentação legal e documentação comprobatória.

  5. Protocolo do Pedido: Protocolo do PER/DCOMP no site da Receita Federal, com a transmissão eletrônica dos documentos.

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  6. Acompanhamento: Monitoramento do andamento do pedido e resposta às eventuais exigências da fiscalização.

Prazo Prescricional

O prazo para pedir a restituição ou compensação de créditos de PIS e Cofins é de cinco anos, contados do pagamento indevido ou a maior. Este prazo é conhecido como prazo decadencial e está previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN).

Após o transcurso do prazo de cinco anos, o direito de pedir a restituição ou compensação decai, ou seja, o contribuinte perde o direito de recuperar os valores pagos indevidamente. Por isso, é fundamental que a empresa realize revisões periódicas de seus créditos tributários.

Principais Erros no Aproveitamento de Créditos

O aproveitamento de créditos de PIS e Cofins na importação está sujeito a diversos erros que podem resultar em autuações fiscais e multas. Vamos listar os principais erros cometidos pelas empresas.

Erro na Classificação das Hipóteses de Creditamento

Um dos erros mais comuns é classificar incorretamente a hipótese de creditamento aplicável. Por exemplo, creditar-se de PIS e Cofins sobre a importação de bens do ativo imobilizado utilizando as regras de insumo, ou vice-versa.

Erro na Base de Cálculo

Outro erro frequente é utilizar base de cálculo incorreta para o crédito. A base de cálculo do crédito é o valor do PIS-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pagos, e não o valor aduaneiro ou o valor total da importação.

Falta de Documentação Comprobatória

A falta de documentação comprobatória dos créditos é um erro grave que pode levar à glosa dos créditos pela fiscalização. A empresa deve manter arquivados todos os documentos fiscais e aduaneiros das importações, incluindo DI, comprovantes de pagamento, contratos de câmbio e notas fiscais.

Estorno Incorreto de Créditos

O estorno incorreto de créditos, seja por omissão ou por excesso, pode gerar passivos fiscais. A empresa deve manter controles precisos das hipóteses de estorno e realizar os ajustes necessários no período de apuração correspondente.

Impacto da Reforma Tributária nos Créditos de PIS/Cofins

A reforma tributária em discussão no Congresso Nacional, que propõe a unificação de tributos federais, estaduais e municipais em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), terá impacto significativo no regime de créditos de PIS e Cofins.

O Projeto de Lei Complementar que institui o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) prevê a extinção do PIS e da Cofins e sua substituição pela CBS, que será um tributo não cumulativo com direito a crédito amplo.

Na transição para o novo regime, os créditos de PIS e Cofins não apropriados até a data da extinção das contribuições poderão ser aproveitados em um período de transição, conforme as regras que serão definidas em lei complementar.

Para as empresas importadoras, a reforma tributária pode representar uma simplificação do regime de créditos, com a adoção de um sistema mais amplo e automático de creditamento. No entanto, até a aprovação e implementação da reforma, as regras atuais continuam em vigor.

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Boas Práticas para Gestão de Créditos de PIS/Cofins

Para maximizar o aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins na importação e minimizar os riscos fiscais, as empresas devem adotar as seguintes boas práticas.

Implementação de Sistema de Gestão Tributária

A implementação de um sistema de gestão tributária integrado é fundamental para o controle dos créditos de PIS e Cofins. O sistema deve permitir a apuração automática dos créditos, a geração de relatórios gerenciais e a integração com o EFD-Contribuições.

Capacitação da Equipe Fiscal

A equipe fiscal da empresa deve ser capacitada regularmente sobre as regras de creditamento de PIS e Cofins, incluindo as alterações legislativas e as decisões administrativas e judiciais relevantes.

Revisão Periódica dos Créditos

A empresa deve realizar revisões periódicas dos créditos de PIS e Cofins, identificando oportunidades de recuperação e riscos de glosa. A revisão deve abranger todas as operações de importação realizadas nos últimos cinco anos.

Assessoria Especializada

A contratação de assessoria tributária especializada em PIS e Cofins pode ser um investimento vantajoso, especialmente para empresas com grande volume de importações. O assessor pode auxiliar na identificação de créditos, na elaboração de pedidos de restituição e na defesa em processos administrativos e judiciais.

Conclusão

O aproveitamento de créditos de PIS e Cofins na importação é um direito das empresas optantes pelo regime não cumulativo que pode gerar economia tributária significativa. No entanto, as regras de creditamento são complexas e exigem conhecimento técnico especializado.

Para maximizar o aproveitamento dos créditos, a empresa deve manter uma gestão tributária eficiente, com sistemas integrados de controle, capacitação da equipe fiscal e assessoria especializada. Além disso, é fundamental monitorar as alterações legislativas e as decisões administrativas e judiciais sobre o tema.

Com planejamento adequado e conformidade fiscal, os créditos de PIS e Cofins na importação podem ser uma importante ferramenta de redução da carga tributária e de aumento da competitividade da empresa no mercado interno e externo.

Lembre-se de que cada operação de importação possui particularidades que devem ser analisadas individualmente. Consulte sempre um contador ou advogado especializado em tributos indiretos antes de realizar qualquer procedimento de creditamento de PIS e Cofins.

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Erros Comuns na Classificação NCM

  • Classificar pelo nome comercial em vez da função: O NCM segue a função/essencialidade do produto, não seu nome de mercado.
  • Não consultar as RGC (Regras Gerais de Classificação): As 6 RGC do SH são obrigatórias. Pular as regras leva a erros sistemáticos.
  • Usar NCM de produto similar em vez do específico: Se existe NCM específica para seu produto, ela prevalece sobre a genérica (RGC 3a).
  • Ignorar as alíquotas dos tributos incidentes: NCM correta impacta II, IPI, PIS, COFINS, ICMS. Erro afeta toda a tributação.
  • Não atualizar após mudanças na TEC: A NCM muda anualmente com atualizações do SH e da TEC/Mercosul.

Perguntas Frequentes (FAQ)

❓ Qual a diferença entre NCM, SH e HS Code? SH (Sistema Harmonizado) = 6 dígitos internacionais. NCM = SH + 2 dígitos do Mercosul (8 dígitos). HS Code é sinônimo de SH.

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❓ A NCM muda todo ano? Sim. A OMC atualiza o SH a cada 5 anos e o Mercosul a TEC anualmente. É essencial verificar a NCM vigente para cada produto.

Glossário de Termos

TermoDefinição
SHSistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias — código de 6 dígitos.
NCMNomenclatura Comum do Mercosul — código de 8 dígitos (SH + 2 dígitos).
RGCRegras Gerais para Classificação do SH — 6 regras obrigatórias para classificar qualquer produto.
TECTarifa Externa Comum — alíquotas de importação do Mercosul por NCM.
IIImposto de Importação — tributo federal calculado sobre o valor aduaneiro (CIF).

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